Processo 5017443-08.2026.8.24.0038

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5017443-08.2026.8.24.0038
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017443-08.2026.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO LUIS ERZINGER ADVOGADO(A) : BIANCA DELAGNOLLI (OAB SC056127) AUTOR : FERNANDA FERNANDES ERZINGER ADVOGADO(A) : BIANCA DELAGNOLLI (OAB SC056127) DESPACHO/DECISÃO I  – JOAO LUIS ERZINGER e FERNANDA FERNANDES ERZINGER  propuseram ação de reintegração de posse contra GERSON SOUSA , sustentando, em síntese, que: a) são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel urbano devidamente registrado em cartório, cuja área foi ampliada após a celebração de acordo de divisas firmado com a então proprietária do imóvel confrontante; b) esse acordo redefiniu os limites entre os terrenos e foi posteriormente formalizado por meio de retificação de sua matrícula imobiliária, restando pendente, todavia, a retificação da matrícula do imóvel confrontante; c) após a formalização do acordo, o réu adquiriu o terreno vizinho, ciente da pendência de retificação de área; d) ainda assim, inconformado com a redução de seu imóvel, ajuizou a Ação de Retificação de Registro de Imóvel n. 5006650-44.2025.8.24.0038, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, cuja petição inicial foi indeferida por ilegitimidade ativa; e) após a extinção da demanda, no mês de fevereiro de 2026, o réu instalou uma cerca física no imóvel, com base na antiga linha divisória, invadindo parte da área que, conforme a matrícula atualizada, a si pertence; f) a autoria da intervenção restou comprovada por meio de áudio encaminhado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em que o réu admite ter instalado a cerca de conformidade com a sua própria matrícula e declara que só a removeria mediante ordem judicial; g) tal conduta configura turbação da posse, pois, embora não tenham sido totalmente privados do imóvel, tiveram seu uso restringido; h) não fosse isso, a área afetada é ambientalmente sensível, o que agrava a situação, pois a intervenção indevida pode gerar responsabilização administrativa ou ambiental. Requereu a concessão de liminar e juntou documentos (evento 1.1 ). Os autos vieram conclusos.   II – De acordo com o art. 562,  caput,  do Código de Processo Civil,  “[e]stando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” .  Em ambos os casos (reintegração liminar ou após justificação prévia)  “[i]ncumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”  (art. 561, CPC).  Feito esse introito, passa-se ao exame das provas produzidas, não sem antes registrar que, para fazer jus ao processamento do feito pelo rito especial, que inclui o cabimento da medida liminar, o esbulho este deve ter ocorrido  "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial"  (art. 558,  caput,  CPC). De acordo com referido dispositivo, em se tratando de posse de força nova, a ação de reintegração e de manutenção serão regidas pelas normas previstas no Título III ( "Dos Procedimentos Especiais" ), Capítulo III ( "Das Ações Possessórias" ), do Livro I ( "Do Processo de conhecimento..." ) da Parte Especial do Código de…

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