Processo 5017444-51.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017444-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., por meio da qual a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés desde 20/11/2014. Afirma ser portadora de doença grave e degenerativa (Miastenia Gravis) e que, devido a sucessivos reajustes, a mensalidade tornou-se excessivamente onerosa. Requer a condenação das rés à obrigação de migrar seu contrato para uma categoria inferior (downgrade), com a respectiva adequação do valor da mensalidade, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 35398744. No curso da lide, a autora informou (ID 38430570) o cancelamento unilateral do plano de saúde pelas requeridas, sob a justificativa de inadimplência, alegando, contudo, a ausência de notificação prévia exigida em lei. Em audiência de conciliação (ID 38467905), as partes presentes não entabularam acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. Não houve produção de prova testemunhal. A requerida Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ID 34387478) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão administrativa à corré Qualicorp. No mérito, defende a inexistência de dever de indenizar. A requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (ID 64805702), na qual sustenta a inaplicabilidade principal do Código de Defesa do Consumidor frente à lei especial. Afirma que o contrato prevê estritamente a possibilidade de upgrade (Cláusula 11.10), inexistindo previsão para downgrade. Defende a legitimidade do cancelamento por falta de pagamento (Cláusula 14.4) e a ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação. Afasto a preliminar suscitada. O microssistema de proteção ao consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Constituição Federal, e CDC). A requerida Bradesco Saúde S/A, na condição de operadora do plano de saúde do qual a autora é destinatária final, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento e aufere lucros com a contratação. Portanto, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, cumpre destacar…
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