Processo 5017445-64.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017445-64.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017445-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: HEVERSON MATOS BUSTAMANTE Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por HEVERSON MATOS BUSTAMANTE em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando a parte autora que realizou uma viagem a trabalho e possuía bilhete de retorno programado para o dia 17 de abril de 2026 com partida de Porto Velho/RO às 17h05, com chegada prevista em São Paulo/Guarulhos às 21h35 e com chegada final prevista em Vitória/ES às 00h50 do dia 18 de abril de 2026. Afirma que o primeiro trecho ocorreu sem problemas. Contudo, ao aguardar a conexão em Guarulhos, o voo LA3336 foi cancelado sob a justificativa de questões logísticas. O autor foi reacomodado somente no dia seguinte, no Voo LA3222, que partiu de Guarulhos às 15h10 do dia 18 de abril de 2026 e pousou em Vitória/ES às 16h35 do mesmo dia, o que frustrou seus compromissos, justificando o ajuizamento da demanda para compensação por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte requerida em sede preliminar IMPUGNA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e de plano AFASTO a preliminar, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. Ainda nas preliminares, a parte requerida suscita AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR e novamente sem razão a ré. Tal preliminar não merece acolhida. Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF). MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, segue-se ao MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a…

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