Processo 5017447-50.2025.8.08.0030

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5017447-50.2025.8.08.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 5017447-50.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. F. D. A., ADRIANA RIBEIRO DE ALMEIDA MODESTO REU: DAMILE RIBEIRO DE ALMEIDA, SIDNEY PEREIRA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLE MOURELLE PEREZ DIOS - ES40122, VICTOR CONTE ANDRE - MG118052 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL 1. De plano, verifico que os patronos constituídos pelos requeridos requereram sua habilitação nos autos, sendo a Dra. ERMÍNIA ROCHA MARQUES FREGORA (OAB/ES nº 39.094) constituída pelo requerido SIDNEY PEREIRA FERREIRA em 09/04/2026 (id. 94883128), bem como os Drs. VITOR PELISSARI REPOSSI (OAB/ES nº 25.443) e GABRIELLE BATALHA FERNANDES (OAB/ES nº 43.662) constituídos pela requerida DAMILE RIBEIRO DE ALMEIDA em 16/04/2026 (id. 95320518). Todavia, verifica-se que a habilitação dos referidos causídicos não foi efetivada no sistema processual, circunstância que comprometeu a regular intimação dos requeridos e, consequentemente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, não obstante a certidão de id. 99854814, entendo que a ausência de habilitação dos patronos constitui circunstância apta a justificar a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Diante do exposto, REABRO o prazo para apresentação de contestação pelos requeridos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. PROMOVA-SE a habilitação da Dra. ERMÍNIA ROCHA MARQUES FREGORA (OAB/ES nº 39.094), bem como dos Drs. VITOR PELISSARI REPOSSI (OAB/ES nº 25.443) e GABRIELLE BATALHA FERNANDES (OAB/ES nº 43.662), procedendo-se às anotações necessárias no sistema Pje. 3. Após, INTIMEM-SE os referidos patronos para apresentação de contestação, no prazo assinalado no item 2. 3. Paralelamente, em cumprimento ao determinado na audiência de id. 94962447, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do acordo parcial celebrado entre as partes. 4. No mais, verifica-se que a petição de id. 99688927 veicula pretensão destinada ao cumprimento de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em decisão ainda não transitada em julgado. Contudo, dispõe o art. 531, § 1º, do CPC que o cumprimento de alimentos provisórios, bem como daqueles fixados em sentença ainda não transitada em julgado, deverá ser processado em autos apartados, observando-se a sistemática procedimental própria. Assim, mostra-se inadequada a formulação do pedido nos presentes autos, razão pela qual não há como acolhê-lo nesta via processual. 4.1. Diante disso, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de id. 99688927, sem prejuízo de sua renovação pelos meios processuais adequados. 5. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para ciência do teor desta decisão. 6. Diligencie-se. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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