Processo 5017448-06.2023.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017448-06.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICACOES, MULTIMIDIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICACOES, MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, do adicional ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros (“Sistema S”), incidentes sobre as verbas pagas a título de: hora extra; insalubridade; periculosidade; adicional noturno; descanso semanal remunerado sobre horas extras; férias indenizadas ou não indenizadas, gozadas ou não gozadas; 1/3 de férias; gratificações, prêmios, prêmio por tempo de serviço e bônus; primeiros 15 dias do auxílio-doença; auxílio-acidente; auxílio-creche/escola; auxílio-educação; licença-maternidade e paternidade; ajuda de custo e diárias; aviso prévio indenizado; assistência-médica e odontológica; vale-transporte; vale-alimentação; seguro de vida e bolsa estágio. A impetrante relata que está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre a folha de salários, bem como das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) e do adicional de RAT, nos termos do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que a autoridade impetrada exige o recolhimento das referidas contribuições sobre verbas de natureza indenizatória ou não remuneratória. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão de id nº 292631015, foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo relacionado na aba “Associados”, bem como concedido à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) regularizar a representação processual, uma vez que a procuração acostada ao id 290637411 não identifica o representante legal da parte outorgante, assim como não contém assinatura válida, pois consta assinatura escaneada; b) comprovar, por amostragem, o recolhimento das contribuições previdenciárias, do adicional de RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre todas as verbas indicadas na petição inicial. A impetrante esclareceu que a procuração com o nome do sócio-administrador e assinatura digital foi juntada ao id nº 29130403, como também apresentou a documentação referente ao recolhimento dos valores discutidos (id nº 294183645). Na decisão id nº 300836345, foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar a representação processual. A impetrante apresentou a petição de id nº 303136686. Na decisão de id nº 304477499, a medida liminar foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas das contribuições previdenciárias (cota patronal), SAT/RAT, e das devidas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento;…
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