Processo 5017449-68.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017449-68.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017449-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO REQUERIDO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Requerido(s): Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Salas 44, 54 e 64 - 4, 5 e 6 andares - Bloco 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: MARIA DALVA DE JESUS BRITO Endereço: Rua Vasco da Gama, 274, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-606 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA, movida por MARIA DALVA DE JESUS BRITO em face de BANCO PINE S.A , alegando, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos referentes a três empréstimos bancários, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de descontar valores referentes aos empréstimos consignados. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS (id. 96044029) a respeito de consignações no benefício da parte requerente. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega não reconhecer a contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor. Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo, à pretensão antecipatória, revendo posicionamento pessoal anterior, entendo que resta demonstrado. Explico. É inequívoco que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, mas, em se tratando de verba de natureza previdenciária e alimentar, a demora no ajuizamento da ação não tem o condão de afastar a urgência…

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