Processo 5017450-24.2023.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017450-24.2023.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017450-24.2023.8.24.0064/SC AUTOR : RENATO CARDOSO GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO JAQUES DANIELLI (OAB SC036948) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA  proposta por RENATO CARDOSO GOMES  contra FACIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos já qualificados na exordial.  A parte autora alegou, em síntese, que procurou obter empréstimo para aquisição de imóvel na cidade de Biguaçu/SC, tendo sido atendida inicialmente por empresa denominada “Soluções Financeiras” e, posteriormente, pela parte ré, ocasião em que lhe teria sido prometida a liberação de crédito no valor de R$ 200.000,00, em até 15 dias, mediante depósito prévio de R$ 21.975,00. Sustentou que, após a assinatura dos documentos, descobriu que não havia contratado empréstimo, mas sim consórcio imobiliário, afirmando ter sido induzida em erro por propaganda enganosa e falha no dever de informação. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, e postulou, ao final, a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido de tutela de urgência na petição inicial. Valorou a causa em R$ 47.975,00 e juntou documentos.  Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada de citação da parte ré (evento 10 ). Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação da parte ré por edital (evento 59 ). Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial da parte ré (evento 63 ).  Citada por edital e representada por curadoria especial, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (evento 66 ). Houve réplica (evento 71 ). Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (evento 79 ). Vieram os autos conclusos Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).  1. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a)  se a parte autora foi induzida a erro na contratação, mediante oferta de empréstimo ou liberação de crédito imobiliário em prazo certo, quando, em verdade, aderiu a contrato de consórcio; b) a (in)ocorrência de publicidade enganosa e/ou falha no dever de informação;   c) se o valor de R$ 21.975,00 foi exigido e pago como condição para a suposta liberação do crédito prometido; d) se houve posterior recusa indevida de restituição pela parte ré; e) a (in)existência de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados na inicial.  3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA -…

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