Processo 5017450-75.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017450-75.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEON DENIS DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Leon Denis de Paula em face de Banco Santander S.A. Em breve síntese, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, que afirma não ter contratado (contrato nº 274676587). Sustenta fraude na contratação e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A parte ré ofereceu contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado imputado à parte autora. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal fato não isenta a parte autora de apresentar lastro mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos quando a parte ré se desincumbe de seu ônus processual. No caso em apreço, a parte autora sustenta desconhecer a contratação. Entretanto, em sua peça defensiva, o Banco Réu apresentou um robusto conjunto de evidências tecnológicas que garantem a autenticidade do pacto: Instrumento contratual: Assinado digitalmente; Biometria Facial ("Selfie"): Foto da parte autora tirada no momento da contratação, conferindo com seus documentos pessoais; Geolocalização e endereço de IP: Registro do local exato e do aparelho utilizado no momento da operação; Dados Cadastrais: Confirmação dos dados pessoais vinculados à autora. Comprovação do repasse de valores à requerente. A tese de nulidade por ausência de assinatura manuscrita ou de certificação digital não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio evoluiu para reconhecer a validade das manifestações de vontade em meio digital, desde que garantida a integridade e a autoria, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária representada por sua genitora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores…
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