Processo 5017452-60.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017452-60.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017452-60.2026.8.24.0008/SC AUTOR : LUAN ALEX BECKER ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse cumulada com liminar aforada por Luan Alex Becker contra Ricardo Custódio, na qual objetiva o autor o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de veículo financiado e a retomada do automóvel, além de indenização por perdas e danos e da multa contratual. Obtemperou o autor que firmou com o requerido, em 11 de março de 2026, Contrato de Compra e Venda de Veículo Financiado (Evento 1 – CONTR6), tendo por objeto o automóvel I/LR Evoque Prestige 5D, chassi SALVA2BG0FH001208, placas PJF3D33, ano 2014/2015, cor marrom, recuperado de sinistro e gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A., pelo preço de R$ 163.701,00, mediante assunção, pelo comprador, de quarenta e sete parcelas fixas de R$ 3.483,00, com vencimento no dia nove de cada mês, nelas compreendidas as vencidas desde 9 de dezembro de 2025. Asseverou que a posse do bem foi transmitida ao requerido no ato da contratação, conforme Cláusula Sexta, e que a Cláusula Terceira do instrumento estipulou que o atraso no pagamento de uma única parcela, por período superior a sessenta dias, ensejaria a rescisão e permitiria a retomada imediata do veículo, com a perda dos valores já pagos. Pontuou que o requerido adimpliu tão somente as parcelas vencidas entre 9 de dezembro de 2025 e 9 de março de 2026, permanecendo inadimplente quanto àquelas vencidas em 9 de abril e 9 de maio de 2026, e que, ao lhe ser franqueado o pagamento direto do boleto da financeira, foi surpreendido com a apresentação de comprovante bancário simulado, fato objeto do Boletim de Ocorrência n. 0460946/2026 (Evento 1 – BOC7), no qual se registrou, ainda, suspeita de clonagem de placa, ante a divergência entre o monitoramento do veículo, que o situava no Rio de Janeiro, e sua efetiva circulação em Blumenau. Afirmou que lhe foram noticiadas a alienação do estabelecimento comercial do requerido e a mudança de domicílio para o exterior, circunstâncias corroboradas pelos anúncios acostados no Evento 1 – DOCUMENTACAO10, nos quais se lê expressamente "motivo da venda mudança de país", e que as tratativas mantidas por aplicativo de mensagens consubstanciaram mera simulação de acordo destinada a obter tempo para a evasão. Argumentou, por fim, que permanece obrigado perante a instituição financeira e que responde pelo gravame em nome do proprietário registral, Avelino Silva dos Santos Junior, de quem detém procuração pública lavrada em 29 de abril de 2026 (Evento 1 – PROC5). Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo, com sua reintegração na posse do bem, ou, alternativamente, pela imposição de restrição de venda, circulação e licenciamento. Sobreveio decisão (Evento 25) pela qual o então Juiz condutor do feito deferiu parcialmente o pedido, determinando a inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação, venda e transferência do veículo, ao fundamento de que, embora comprovada a relação contratual e presente o perigo na demora, não havia nos autos extrato da financiadora apto a demonstrar quantas parcelas efetivamente permaneciam em aberto, tendo consignado expressamente que a deliberação "poderá ser revista imediatamente após a manifestação do…

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