Processo 5017454-94.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017454-94.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: NICOLA PASOLINI DA ROCHA Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736, SAULO PORTES STHEL - ES26466, SEBASTIAO TRISTAO STHEL - ES4623 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: SELEKTOR PRODUCOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELLA DE MELO GOMES AMANCIO SILVA - ES34339 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, este processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da vacância da unidade de origem e consequente necessidade de otimização da prestação jurisdicional. Trata-se de embargos à execução opostos por SELEKTOR PRODUCOES LTDA em face do cumprimento de sentença deflagrado por NICOLA PASOLINI DA ROCHA. A embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua irresignação na inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo apresentado pelo exequente, tendo procedido ao depósito do valor integral para garantia do juízo e viabilização da defesa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, defendendo a correção de seus cálculos e pleiteando, em caráter subsidiário, o levantamento imediato dos valores que considera incontroversos. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída pelas memórias de cálculo colacionadas aos autos pelas partes. No mérito, assiste razão à embargante. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em observância a esses princípios, o artigo 55 da referida lei estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Essa regra de isenção em primeiro grau se estende à fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência administrativa e uniformizadora, consolidada no Enunciado nº 97 do FONAJE, é taxativa ao dispor que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, a pretensão do exequente em majorar o débito com a incidência de verba honorária carece de amparo legal neste rito especial, configurando o excesso de execução apontado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS…
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