Processo 5017460-76.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017460-76.2024.8.08.0000 RECORRENTE: SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JAGUARÉ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Servinel Comércio e Serviços Ltda. (id. 16683983), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12848928) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM DECISÃO CORRETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ contra decisão do Juízo da Vara Única de Jaguaré que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000290-88.2018.8.08.0065, corrigiu suposto erro material no dispositivo da sentença para incluir o ente público no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ no título executivo judicial, sob o fundamento de correção de erro material, é juridicamente válida à luz dos limites impostos pela coisa julgada; (ii) analisar se a condenação solidária do ente público ao pagamento da multa fixada em desfavor da autoridade coatora pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito após o trânsito em julgado, impedindo a modificação de seus limites na fase de cumprimento de sentença. 4. O cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra aqueles que figuraram no dispositivo do título executivo judicial como condenados, nos termos dos arts. 513, § 5º, e 506 do CPC. 5. A inclusão do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ na condenação durante o cumprimento de sentença viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ente público não constou no dispositivo da sentença original e, por essa razão, não interpôs recurso de apelação contra a decisão condenatória. 6. Não se verifica a presença de erro material na sentença original que justifique a inclusão posterior do ente público no título executivo judicial, pois a ausência do MUNICÍPIO no dispositivo decorreu de decisão expressa e deliberada do magistrado, que imputou a multa exclusivamente à autoridade coatora. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que os limites do título executivo judicial não podem ser ampliados na fase de cumprimento de sentença, tampouco é admissível a inclusão de terceiros não condenados originalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a inclusão de ente público no título executivo judicial durante a fase de cumprimento de sentença, caso este não tenha sido condenado no dispositivo da sentença original. 2. A inclusão de parte não mencionada no título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites estabelecidos no dispositivo do título judicial, sendo inadmissível sua ampliação ou modificação sob o pretexto de correção de erro…
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