Processo 5017462-07.2023.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017462-07.2023.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017462-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : SHIRLEY DE MELLO PEREIRA ABRANTES ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB RJ129011) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de fraude relacionada ao pagamento de restituição de imposto de renda referente ao exercício de 2021. Sustenta que, ao preencher sua declaração de IRPF, informou equivocadamente a agência 4420 do Banco do Brasil, localizada em Paraibano/MA, embora sua conta bancária verdadeira fosse mantida em outra agência da mesma instituição financeira. Afirma que a restituição foi inicialmente creditada na referida agência do Banco do Brasil e, posteriormente, transferida para conta mantida junto ao Banco Votorantim, instituição financeira da qual alega jamais ter sido cliente. Aduz que não autorizou qualquer transferência, saque ou abertura de conta junto ao Banco Votorantim, atribuindo aos réus falha na validação da titularidade da conta bancária destinatária da restituição. Relata ter buscado solução administrativa perante os bancos envolvidos e a Receita Federal, sem sucesso, bem como ter registrado boletim de ocorrência policial. Ao final, requer indenização por danos materiais no valor correspondente à restituição desviada e compensação por danos morais. A União/Receita Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de restituição do imposto de renda, afirmando que o pagamento foi processado conforme os dados bancários vinculados ao reagendamento realizado eletronicamente, inexistindo falha do sistema da Receita Federal, posto que eventual fraude decorreu de atuação de terceiros ou da utilização indevida de credenciais da própria autora. Aduz que a restituição do IRPF decorre de processamento eletrônico automatizado e que os dados bancários utilizados para o pagamento foram aqueles constantes do sistema no momento da efetivação da TED., pelo que inexiste responsabilidade civil imputável  à União  ( evento 28, DOC1 ). O Banco do Brasil , devidamente citado, arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a restituição do imposto de renda foi processada conforme os dados bancários informados pela própria autora em sua declaração de IRPF, inexistindo falha atribuível à instituição financeira. Assevera que o alegado prejuízo decorreu exclusivamente de erro material cometido pela demandante ao indicar agência bancária diversa daquela de sua titularidade. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, sustentando que a autora não comprovou falha operacional do banco nem irregularidade no processamento da restituição tributária. Aduz que eventual fraude teria decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem participação da instituição financeira ( evento 16, DOC1 ). O Banco Votorantim , por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não mantinha relação bancária direta com a autora nem administrava a conta objeto da controvérsia. Sustenta que atuava apenas como banco parceiro e liquidante em estrutura de Banking as a Service (BAAS), fornecendo infraestrutura bancária à QESH Instituição de Pagamento LTDA. Defende que a conta utilizada na operação seria vinculada à estrutura operacional da…

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