Processo 5017464-86.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017464-86.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017464-86.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : MARIANE BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA HERMINIA PISTORE (OAB RS119510) ADVOGADO(A) : MARIELI DOS SANTOS MERCALI (OAB RS103538) APELADO : MAGAZINE MODA VIVA LTDAN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DAGOSTIN (OAB RS043614) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução por intempestividade, visto que não foram distribuídos em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de error in procedendo ao não reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, chamados de embargos monitórios, opostos tempestivamente nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados, conforme o art. 914, §1º, do CPC, e no prazo de 15 dias, conforme o art. 915 do CPC. 2. A parte embargante, por erro próprio, juntou os embargos nos autos da execução, não observando o prazo legal para distribuição em apartado. 3. A responsabilidade pela correta distribuição dos embargos é do procurador, que deve seguir as orientações legais. 4. A rejeição liminar dos embargos não operou cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de apresentar defesa técnica adequada. 5. A autocomposição pode ser exercida extrajudicialmente, não havendo óbice à solução consensual do litígio fora do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, 915, 918, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANE BORGES contra a sentença que, nos embargos à execução opostos em face de MAGAZINE MODA VIVA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  rejeitou liminarmente os embargos por intempestivos ( evento 29, SENT1 ). Nas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta que agiu de boa-fé processual ao apresentar sua defesa tempestivamente, ainda que sob nomenclatura equivocada e nos próprios autos da execução. Alegou que o vício de forma não poderia prevalecer sobre o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a reforma da sentença para que os embargos sejam processados em seu mérito e a audiência de conciliação seja restabelecida. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 42, CONTRAZ1 ), reforçando a ocorrência de erro grosseiro na interposição de embargos monitórios no lugar de embargos à execução e a impossibilidade de reabertura de prazo para embargos à execução. Postula o desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Câmara acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação. 1. Da Intempestividade e do Erro Formal Inescusável No mérito recursal, a controvérsia reside na adequação da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade . O exame minucioso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados