Processo 5017466-48.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017466-48.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017466-48.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SIMONIA BRAZ ASSIS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o   Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem  insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de meios econômicos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias. Apesar de no passado ter adotado entendimento no sentido da fixação de parâmetros objetivos para a aferição de alegações de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (em consideração à isonomia e à segurança jurídica), o Superior Tribunal de Justiça, no  Tema Repetitivo 1.178 , estabeleceu uma nova orientação quanto à questão, senão vejamos: Tema 1.178/STJ: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Como se observa, não é cabível ao magistrado o  indeferimento imediato  do pedido de AJG com base em critérios objetivos. Nada obstante, a presença de elementos nos autos — ou mesmo a sua ausência, intencional ou não — que afastam a presunção da alegação de hipossuficiência resultará na determinação de comprovação da condição econômica da parte. No caso destes autos, a parte não juntou quaisquer documentos com elementos concretos que esclareçam a sua condição econômica, o que inviabiliza a análise e eventual concessão imediata do benefício pleiteado. Em atenção ao princípio processual da cooperação (Art. 6º do CPC), já antecipo à parte autora a adoção da corrente jurisprudencial do TRF-2 que utiliza o parâmetro da renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar a hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das…

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