Processo 5017467-28.2024.8.13.0518
TJMG • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017467-28.2024.8.13.0518/MG EXEQUENTE : RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PIKUSSA (OAB PR044011) EXECUTADO : VERA LUCIA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) SENTENÇA 50174672820248130518 Natureza: C umprimento de sentença Exequente: Residencial Parque das Nações Executada: Vera Lúcia Ramos Pereira O condomínio exequente pleiteou o cumprimento da sentença em face da executada Vera Lúcia Ramos Pereira , objetivando a satisfação do crédito consubstanciado na condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.168,98 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) , referente a taxas condominiais em atraso, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme sentença proferida e transitada em julgado em 17.7.2025 , conforme certificado no evento nº 54 (doc. 54) . No curso do cumprimento de sentença, foram adotadas medidas constritivas, incluindo a penhora do imóvel de matrícula nº 58.787 do Cartório de Registro de Imóveis local — apto nº 12, Bloco 04, situado na Avenida Alcoa, nº 7200, Condomínio Residencial Parque das Nações, avaliado em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) —, conforme termo de penhora lavrado em 13.2.2026 e auto de avaliação de 25.2.2026 , constantes do evento nº 63 (doc. 2) e evento nº 65 (doc. 2) . No evento nº 84 , a parte executada por intermédio de seus procuradores constituídos, apresentou petição incidental suscitando a ocorrência de nulidade absoluta e a ocorrência de perda superveniente da capacidade civil. Em síntese, a parte executada alegou ser pessoa idosa, octogenária, viúva, em situação de extrema vulnerabilidade social, econômica e de saúde, com severo comprometimento físico e cognitivo decorrente de sucessivas internações hospitalares ao longo do ano, encontrando-se em estado de incapacidade civil superveniente, com processo de interdição em curso perante o juízo competente. A executada, ainda, sustentou, a nulidade absoluta da intimação pessoal e dos atos processuais subsequentes, por ter sido recebida por pessoa sem efetiva condição mental de compreender a natureza do ato judicial, requerendo, entre outras providências, a suspensão imediata do feito, a regularização de sua representação processual mediante nomeação de curador provisório, a expedição de ofícios ao CRAS e ao CREAS , a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e do Ministério Público como custos legis , bem como a concessão de gratuidade judiciária. Intimado, o condomínio exequente deixou de apresentar contramanifestação no prazo fixado, conforme certidão de decurso de prazo do evento nº 91 (doc. 1) . Pois bem. De pronto, consigna-se que a tese ventilada pela executada no evento nº 84 merece acolhimento, senão vejamos. Com efeito, o ordenamento processual civil, em seu art. 313, inciso I, determina a suspensão do processo quando a parte perder a capacidade processual, impondo-se ao juízo, antes de qualquer prosseguimento, a regularização da representação da parte incapaz. Mais do que isso, havendo incapacidade civil superveniente devidamente noticiada nos autos, com indícios concretos e consistentes de comprometimento cognitivo e físico da parte executada, a continuidade do processo sem a devida regularização da representação processual configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Os…
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