Processo 5017468-19.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017468-19.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017468-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SILVEIRA NETTO AGRAVADO: RITA DE CASSIA BRITO FREIRE e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – EXTINÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 485, IV, DO CPC – NATUREZA PROCESSUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SOBRE MÉRITO PARA FINS DO ART. 1.015, II, DO CPC – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Não se enquadra na hipótese do art. 1.015, II, do CPC a decisão que extingue pedido subsidiário sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, por se tratar de pronunciamento de natureza processual, passível de impugnação em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo imediato ou irreversível. 2 – O indeferimento de prova oral, quando devidamente fundamentado, não configura, por si só, situação de urgência apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 3 – Agravo interno conhecido, mas não provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Marcelo Silveira Netto contra decisão monocrática de ID. 16749996, que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade. Nas razões de ID. 17398516, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a extinção do pedido subsidiário versaria sobre mérito do processo, atraindo o inciso II do art. 1.015 do CPC; b) a discussão acerca de juros e correção monetária configuraria matéria de ordem pública; c) o indeferimento da prova oral implicaria cerceamento de defesa, sendo cabível o agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada; e d) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a justificar a concessão de efeito suspensivo e ativo. Contrarrazões no ID. 17871310. É o relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…

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