Processo 5017471-93.2025.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017471-93.2025.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017471-93.2025.8.21.0005/RS AUTOR : VERÔNICA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Breve relato. Decido. 1 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A respeito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."   Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, além de observar as disposições do art. 330 do CPC, em especial do § 2º, quanto à discriminações das obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso do débito,  e § 3º,  quanto ao pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, deverá a parte ainda atender aos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, em especial mediante juntada do(s) contrato(s) objeto da lide, para que seja possível confrontar com  as disposições do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Não obstante tenha a parte cumprido as disposições processuais quanto à discriminação das obrigações contratuais controvertidas e ao pagamento do valor incontroverso do débito, exigência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, bem como juntado o contrato objeto do pleito revisional, não vislumbro terem sido atendidas as exigências do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito. Quanto às obrigações contratuais controvertidas, a pretensão esbarra no direito sumular e jurisprudência aplicável, a saber: a) Quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS:  As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, questão inclusive reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante Súmula 382 do STJ, questão inclusive reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, consoante Recurso Especial nº 1.061-530-RS. Quanto à TAXA DE JUROS, não incorre em abusividade apenas o fato de superar a taxa média de mercado praticada na data da contratação. A respeito, a jurisprudência vem solidificando a compreensão de que a abusividade decorre da pactuação da taxa significativamente superior à taxa média de mercado, assim compreendida: I - Superior em no máximo 30% da taxa média…

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