Processo 5017473-64.2025.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017473-64.2025.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017473-64.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : NEI EDIVAL SOUZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN PEDRO AUGUSTO BUENO INDA (OAB RS110107) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Caso em que a petição inicial preenche todos os requisitos formais dispostos pelo CPC e que não há prejuízo para o demandado, que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.  Pas de nullité sans grief . Primazia do julgamento do mérito e economia processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. Em se tratando de ação em que se discute o cumprimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo demandante.  APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.  INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos encargos contratuais, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta por   NEI EDIVAL SOUZA VIEIRA , julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos ( evento 36, SENT1 ):   [...]  Assim,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  NEI EDIVAL SOUZA VIEIRA  contra  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado…

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