Processo 5017475-02.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017475-02.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017475-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: REUBER COGO DALTIO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO EVERSON DE BARROS SANT'ANA - ES41550 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: JOSE FELIPE DA SILVA Nome: JOSE FELIPE DA SILVA Endereço: Rua Coronel Monjardim, 150, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-500 CARTA POSTAL SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo, na qual o requerente pleiteia indenização por danos morais e obrigação de não fazer (distanciamento e abstenção de contato), em razão de agressões físicas e verbais supostamente praticadas pelo requerido. Após detida análise dos autos, verifico que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a manifesta incompetência deste Juizado Especial Cível, por três fundamentos autônomos e complementares. 1. Da Natureza Interna do Conflito e Autonomia da Instituição Religiosa Os fatos narrados revelam um conflito de natureza estritamente pessoal e institucional, ocorrido no âmbito de uma organização religiosa. Conforme se extrai da Promoção de Arquivamento do Ministério Público (Id. 95529638), o órgão ministerial já consignou que "os fatos narrados revelam, em verdade, conflito de natureza estritamente pessoal e interna (...) desprovido de relevância jurídico-social que autorize a atuação do Ministério Público". Nesse contexto, a pretensão do autor de que este Juízo determine o abrigamento do réu em locais específicos (Id. 96190051) esbarra no princípio da separação entre Igreja e Estado e na autonomia das organizações religiosas (Art. 5º, VI, da CF/88 e Art. 44, § 1º, do Código Civil). Não cabe ao Poder Judiciário, e muito menos ao Juizado Especial Cível, atuar como gestor de alojamentos eclesiásticos ou intervir na disciplina interna de congregações. A solução para a convivência ou o remanejamento de membros da Igreja deve ser buscada nas instâncias administrativas e canônicas da própria instituição (Arquidiocese ou Superior Geral), que detêm o poder-dever de organizar seus quadros e prover o suporte necessário aos seus religiosos. 2. Da Incompetência em Razão da Natureza da Medida (Matéria Criminal) O pedido de proibição de aproximação e contato, embora formulado sob a égide de "obrigação de não fazer", possui natureza jurídica de medida cautelar criminal, conforme o art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal. A imposição de restrição à liberdade de locomoção entre particulares, fundamentada em suposta prática de infração penal (lesão corporal e ameaça), é matéria reservada à competência da Justiça Criminal. O Juizado Especial Cível não detém competência para aplicar medidas protetivas atípicas que interfiram no direito constitucional de ir e vir. Ademais, no que tange à "solução humanitária" proposta pelo autor em sede de pedido de reconsideração…

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