Processo 5017476-31.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017476-31.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017476-31.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : SANTA DOS SANTOS NOVAIS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por SANTA DOS SANTOS NOVAIS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS, alegando ser proprietária do imóvel que foi severamente atingido por alagamento ocorrido no mês de maio do ano de 2024, sendo o evento causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos e pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial, resultando-lhe em danos morais significativos, pois teve seu imóvel alagado, e por consequência a perda de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, os quais foram adquiridos ao longo de anos. Pleiteou, a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por dano moral ( evento 1, INIC1 ).   Recebida a inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 9, CONT1 ), o Estado sustentou, preliminarmente, a competência passiva da União, bem como sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do Município por ser o responsável pelo ordenamento territorial urbano. No mérito, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O Município de São Leopoldo ( evento 11, CONT1 ), por seu turno, suscitou, preliminarmente, a intimação da parte autora para informar em qual abrigo ficou alojada durante a catástrofe e se recebeu algum benefício governamental após a tragédia, manifestou a legitimidade da União para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito faz extenso arrazoado, mas, em suma, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no  evento 10, RÉPLICA1 / evento 12, RÉPLICA1 . Manifestação do Ministério Público no  evento 19, PROMOÇÃO1 .  Situada a lide. 2. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo A parte autora já se manifestou sobre o seu núcleo familiar, no  evento 1, INIC1 . 3.  Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União:  (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:  I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a…

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