Processo 5017476-32.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017476-32.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017476-32.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : CATARINA BORGES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial. O INSS busca afastar o cômputo de aviso prévio indenizado e o reconhecimento de especialidade de diversos períodos. A autora pleiteia o reconhecimento de especialidade de outros períodos, a concessão de aposentadoria especial e a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em indústrias calçadistas e em serviços gerais de limpeza, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a configuração do interesse processual para períodos de trabalho especial não comprovados administrativamente; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a concessão se baseia em provas produzidas em juízo; e (v) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081/STJ. 4. Foi mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 07/03/1989 a 16/05/1989, pois a autora não apresentou provas suficientes da atividade especial. 5. A sentença foi reformada para reconhecer o interesse processual quanto aos períodos de 25/05/1989 a 30/10/1989 e de 29/11/1989 a 02/01/1990, uma vez que a autora apresentou formulários DSS-8030 expedidos pelo sindicato profissional e consultas de situação cadastral na SEFAZ/RS, comprovando a inatividade dos empregadores e o trabalho em indústria calçadista. 6. Foi acolhido o recurso do INSS para afastar o cômputo dos períodos de 09/11/2013 a 20/12/2013 e de 10/09/2015 a 12/09/2015 como tempo de serviço/contribuição, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.238/STJ, que veda o cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários. 7. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1989 a 30/10/1989 e de 29/11/1989 a 02/01/1990, pois a autora laborou em indústrias calçadistas com exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes, que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa. 8. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 05/04/2016 a 12/07/2016, pois a autora, como auxiliar de serviços gerais em um colégio de médio porte, realizava limpeza de sanitários de uso público e recolhimento de lixo, comprovando exposição a agentes biológicos. 9. Foi mantida a não…

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