Processo 5017476-91.2025.8.21.0013
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017476-91.2025.8.21.0013/RS AUTOR : VALDIR DE ALMEIDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAMELA TAIS DA COSTA (OAB RS087286) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. 1) Da ilegitimidade ativa Considerando que a viúva meeira informou expressamente no evento 23, EMENDAINIC1 a inexistência de inventário aberto em nome de Valdir de Almeida , e que todos os herdeiros necessários encontram-se devidamente habilitados e representados nos presentes autos por meio de procurações outorgadas à defensora comum, resta configurada a legitimidade ativa extraordinária da própria sucessão, representada por todos os seus sucessores civis. A transmissão dos direitos patrimoniais do falecido operou-se de imediato no momento de sua morte, por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Dessa forma, os sucessores possuem legitimidade para postular em juízo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Consoante delimitado na inicial, a presente demanda tem por objeto a apuração de suposta má gestão atribuída à parte ré na administração dos recursos vinculados ao PIS/PASEP, não se tratando de discussão acerca de políticas públicas, índices definidos pelo Conselho Gestor ou repasses da União. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” É também o entendimento adotado pelo TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral em ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do PASEP, especificamente se este deve ser contado da data do saque/zeramento dos valores ou da data em que a parte autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, porquanto inexiste relação jurídicoadministrativa entre as partes.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,…
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