Processo 5017477-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017477-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Carlos André da Hora Cerqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de eletricista de instalações; ii) em 28/08/2010, sofreu acidente de trabalho típico enquanto realizava a demolição de uma parede para instalação de uma caixa de derivação, o que resultou em trauma no terceiro dedo da mão esquerda, diagnosticado como fratura da falange distal (CID 10 S62.6); iii) em virtude do quadro incapacitante, esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) no período de 13/09/2010 a 30/11/2010 (NB 542.605.199-9); iv) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas, caracterizadas por dores frequentes, limitação de movimento e redução da firmeza/força de preensão, o que compromete o desempenho de sua atividade habitual, a qual exige pleno uso dos membros superiores; v) o benefício não foi implantado automaticamente pela autarquia após a cessação da benesse anterior, configurando negativa tácita; vi) faz jus ao benefício indenizatório desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença original, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a concessão do benefício de Auxílio-Acidente; iii) a produção de prova pericial especializada. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto ao infortúnio sofrido e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada quanto à existência de sequelas consolidadas. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro, CRM/ES nº 13.072, com endereço profissional na Av. Nossa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.