Processo 5017479-65.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017479-65.2026.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZA COSTA BORGES NETA ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR GUIMARAES (OAB SC057241) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de ur gência inaudita altera parte cumulada com reparação por danos morais , no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência consistente na abstenção imediata da parte ré em produzir, divulgar ou compartilhar qualquer conteúdo eletrônico, transmissão ao vivo, áudio, vídeo ou publicação escrita que mencione, direta ou indiretamente, o nome da autora, sua imagem ou o seu perfil profissional no Instagram (@maeludamulambo), sob pena de multa em caso de descumprimento. Para fundamentar o pleito, alega que a ré, desde o mês de abril de 2026, passou a realizar transmissões ao vivo conhecidas como lives e a publicar stories na plataforma Instagram com a nítida e deliberada intenção de depreciar a imagem da autora perante a comunidade e seus milhares de seguidores. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se evidencia que as publicações atribuídas à requerida ostentem conteúdo manifestamente ilícito, apto a caracterizar, de plano, ofensa à honra por meio de imputações injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Ao revés, os elementos até então disponíveis indicam tratar-se, em tese, de manifestações críticas relacionadas a conflito jurídico subjacente entre as partes, as quais se inserem no âmbito da liberdade de expressão, direito fundamental assegurado constitucionalmente. Acerca do pedido liminar de abstensão geral e irrestrita, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao examinar o direito fundamental de livre manifestação decidiu que há dupla proteção, isto é, o cidadão pode se manifestar como bem entender e não cabe ao Estado restringir o seu exercício por meio de censura prévia. Isso porque é possível posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo da manifestação, sem prejuízo do direito de resposta. Neste sentido: A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão pode se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. 2. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. 3. Desse modo, a decisão judicial, que determinou “a suspensão da publicação, divulgação e comercialização de obra literária”, impôs censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática, e configura, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009)…
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