Processo 5017479-70.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017479-70.2025.8.21.0005/RS AUTOR : FATIMA APARECIDA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a analisar as preliminares aventadas em contestação. I. Da litigância abusiva. A preliminar de litigância abusiva e a alegação de prática de advocacia predatória devem ser afastadas. Isso porque a parte ré fundamenta seu requerimento no expressivo volume de ações semelhantes distribuídas pela procuradora da autora no âmbito deste Tribunal de Justiça. Todavia, o mero patrocínio de diversas demandas de consumo por um mesmo profissional não configura, por si só, conduta ilícita, fraude ou abuso do direito de petição. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal . No caso concreto, a autora demonstrou possuir interesse de agir individualizado ao instruir a petição inicial com a cópia de sua própria Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX ( evento 14, CONTR1 ) e com planilha discriminando o impacto financeiro da revisão pretendida ( evento 1, CALC11 ). Não há elementos nos autos que apontem para a ausência de consentimento da requerente, cuja assinatura foi devidamente regularizada em instrumento de mandato físico ( evento 8, PROC1 ). Por tais razões, rejeito a preliminar. II. Da inépcia da inicial - ausência de demonstração de quais cláusulas entende abusivas e do valor incontroverso. A preliminar de inépcia da petição inicial fundada no descumprimento de requisitos específicos de ações revisionais deve ser rejeitada. A leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham demonstra que a parte autora atendeu de forma satisfatória aos comandos previstos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil . A requerente delimitou de forma precisa o contrato em discussão, a taxa de juros remuneratórios pactuada (16,2540% ao mês, evento 14, CONTR1 ), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (5,01% ao mês, evento 1, ANEXO10 ) e apontou expressamente o valor incontroverso que entende devido (R$ 2.278,89, evento 1, CALC11 ). Esses dados foram expostos de forma estruturada, assegurando à instituição financeira ré a compreensão exata do objeto do litígio e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa do teor da peça de bloqueio. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. III. Da concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade. Quanto a impugnação a gratuidade judiciária deferida a parte autora, não assiste razão ao réu. Isso porque, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Ainda, dispõe o artigo 99, §2º do CPC que, " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos "; e ainda " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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