Processo 5017481-28.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Habeas Corpus Nº 5017481-28.2026.4.04.0000/RS PACIENTE/IMPETRANTE : YURE KURZ SEDREZ ADVOGADO(A) : PEDRO POSTAL (OAB RS132654) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO(A) : PAULA GARCIA GONCALVES (OAB RS096825) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de YURE KURZ SEDREZ , nascido em 29/03/1989, em face do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando a revogação da cautelar de monitoração eletrônica. De início, registro que o paciente impetrou anteriormente os seguintes habeas corpus : o HC nº 5023559-72.2025.4.04.0000/RS , por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada e cumprida em 08/07/2025, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo a ordem sido denegada em 20/08/2025 ( evento 16, ACOR3 ); e o HC nº 5029394-41.2025.4.04.0000/RS , no qual prevaleceu o voto divergente para conceder parcialmente a ordem, em 08/10/2025, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico ( evento 35, ACOR2 ). Sustenta a impetrante, em síntese: a) a ausência de contemporaneidade e de necessidade concreta para manutenção da monitoração eletrônica, diante do decurso de mais de sete meses desde a imposição da cautelar e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua permanência; b) o excesso de prazo da medida cautelar, uma vez que a ação penal estaria paralisada em razão da não disponibilização integral do material investigativo; c) a aplicação de precedente segundo o qual, havendo necessidade de confirmação pericial da integridade de provas digitais, a proporcionalidade recomendaria a substituição de cautelares mais gravosas por medidas menos restritivas; d) a violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que corréu também apontado como líder da suposta organização criminosa não estaria submetido à monitoração eletrônica; e) a desproporcionalidade da cautelar em razão dos prejuízos ao exercício da atividade empresarial do paciente; f) o caráter provisório e excepcional das medidas cautelares; e g) a desnecessidade atual da tornozeleira eletrônica, diante do regular cumprimento das demais cautelares, da inexistência de descumprimentos ou intercorrências e da ausência de perspectiva concreta de início da instrução processual. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente (evento 1.1 ). É o breve relatório. 2. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível, tão-somente, quando demonstrada de forma manifesta a ilegalidade do ato judicial. Da sua análise, entretanto, não se verifica, prima facie , flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, capaz de autorizar a pretensão defensiva. Em 15/04/2026 , o pedido de revogação das medidas cautelares foi indeferido na origem pelos seguintes fundamentos ( processo 5055906-04.2025.4.04.7100/RS, evento 185, DESPADEC1 ): (...) No que se refere à revogação do monitoramento eletrônico, não verifico, por ora, elementos novos que justifiquem a medida pretendida. Com efeito, a monitoração eletrônica foi fixada pela Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 08/10/2025, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5029394-41.2025.4.04.0000, como condicionante para a substituição da prisão preventiva, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.