Processo 5017482-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017482-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEILTON SILVA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por ALEILTON SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95531766, em síntese, que: i) À época do acidente, exercia a função de acabador de embalagens na empresa MAGNATECH IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA, atividade que consistia na operação e ajuste de máquinas, realização de cortes, vincos, colagens e inspeção de qualidade de embalagens; ii) Em 22/01/2011, sofreu acidente de trabalho ao cair da motocicleta que conduzia, sendo socorrida e diagnosticada com ferimentos no pé (CID S91), e, consequentemente, submetida a tratamento cirúrgico; iii) Recebeu benefício previdenciário de Auxílio-doença (NB 5447655699), no período de 07/02/2011 a 27/04/2011; iv) Após a consolidação das lesões, passou a apresentar sequelas permanentes consistentes em perda parcial de força, limitação de movimentos, dores, hipersensibilidade e instabilidade no membro afetado, com dificuldades para deambulação, permanência em pé, carregamento de peso e realização de movimentos repetitivos; v) As limitações resultaram em redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual que exercia, bem como para outras atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; vi) Após a cessação do Auxílio-doença, caberia ao INSS a conversão do benefício em Auxílio-acidente, diante da consolidação das sequelas e da redução da capacidade laboral; vii) Contudo, o INSS cessou o Auxílio-doença sem conceder o Auxílio-acidente, desconsiderando que a reabilitação profissional foi apenas parcial e que as limitações funcionais permaneceram. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção antecipada de prova pericial médica, para comprovação das sequelas incapacitantes; iii) A dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC; iv) A condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-acidente, com termo inicial no primeiro dia seguinte à cessação do Auxílio-doença e RMI correspondente a 50% do salário-de-benefício; v) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, inclusive abonos anuais, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pelas prescrição quinquenal; vi) A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,…
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