Processo 5017483-63.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017483-63.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017483-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROGERIO FRANCISCO ASSIS TORIBIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.652.226/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. I — Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA/CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROGERIO FRANCISCO ASSIS TORIBIO em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor, policial militar do Estado de Minas Gerais, narra que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e, ao invés disso, foi induzido a aderir, em 07/06/2022, a contrato de cartão de benefício consignado com reserva de margem consignável produto identificado em seu contracheque sob a rubrica "LECCA CART BENEFICIO", com taxas de juros, segundo alega, manifestamente abusivas e em desconformidade com a real natureza econômica da operação. Sustenta o autor que (i) jamais foi clara e adequadamente informado da natureza do negócio; (ii) a operação, em sua essência econômica, equivale a empréstimo consignado, dado que o valor sacado (R$ 6.500,00) foi integralmente depositado em conta corrente e o pagamento se dá por desconto em folha; (iii) a taxa praticada (4,99% ao mês / 79,38% ao ano; CET de 5,12% a.m. / 83,72% a.a.) é cerca de três a quatro vezes superior à média de mercado para o consignado tradicional de servidor público; e (iv) a sistemática do cartão consignado, com pagamento mínimo e juros rotativos, perpetua indefinidamente a dívida. Requereu, em síntese: (a) gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova; (b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (c) declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro de R$ 14.494,00 a título de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00; (d) subsidiariamente, conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado e amortização dos valores já pagos. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.494,00. Por decisão de 26/06/2025, ratificada em 28/06/2025, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência (por se entender que a alegação de erro quanto à natureza da contratação demanda dilação probatória) e determinada a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando, em síntese, por: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito decorrente da CCB foi cedido à MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., a qual ingressou espontaneamente nos autos e requereu sua substituição processual; (ii) decadência (art. 26, II, do CDC); (iii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa; (iv) regularidade da contratação eletrônica, com selfie, geolocalização, IP e assinatura digital; (v) impossibilidade jurídica de conversão do produto contratado (cartão de benefício consignado) em modalidade diversa (empréstimo consignado); (vi) inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé; e (vii) inexistência de dano moral indenizável. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, destacou que o próprio log de assinatura…

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