Processo 5017483-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017483-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL PEIXOTO JUNIOR - ES38009 DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Previdenciária ajuizada por GLAUCIA CARDOSO FERREIRA em face do INSS – Instituto Nacional Do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de diarista e vendedora, desempenhando funções que exigem esforço físico, movimentos repetitivos, permanência em pé por tempo prolongado; ii) recebeu auxílio por incapacidade temporária em 16/02/2016 até 30/11/2019; iii) já teve processo judicial que condenou o INSS a dar auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, sendo constatado que a atividade habitual era parcial e definitiva, em razão das patologias que possui; iv) foi submetida a programa de reabilitação profissional, em 22/08/2019; v) em razão desse cenário possui limitações permanentes da capacidade laborativa. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção de todos meios de provas; iii) A Concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente; iv) Conceder auxílio-acidentário, na hipótese de limitação profissional; v) Concessão do benefício de auxílio-acidente por qualquer natureza à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade, se for o caso, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada no ID 95532009, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Quanto ao requerimento de tutela provisória formulada pela parte autora, relativamente ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário, antes de realização de perícia judicial, indefiro. A Lei 8.213/91 regulamenta a concessão de auxílio-acidente, o fazendo nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, a concessão desse benefício exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, o que demanda a realização de perícia médica. Sem a realização de prova pericial, não há como garantir a incapacidade laborativa, ao passo que o INSS tem direito ao contraditório e à produção de provas, sendo essencial a realização de exame pericial para embasar a decisão judicial. Sabendo que a lei exige o cumprimento de requisitos específicos para concessão de benefícios em geral, exige-se a prova concreta da incapacidade para que o direito da parte Autora seja eventualmente reconhecido, o que ocorrerá em momento processual oportuno. No…
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