Processo 5017488-03.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017488-03.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: EDONIAS DE LIMA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por EDONIAS DE LIMA ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de policial penal. Assevera que a Lei estadual nº 22.257/2016 trouxe a previsão de concessão de auxílio-alimentação/ajuda de custo para os servidores públicos estaduais e, embora a parte autora tenha preenchido os requisitos legais e faça jus ao benefício, o réu não implementou o respectivo pagamento. Diante disso, sustenta a parte autora a violação de seus direitos e pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-alimentação de forma retroativa, além da manutenção do referido benefício. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, conforme ID10528441103, que foi impugnada no ID10544903436. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a parte autora requereu a suspensão do processo, em razão de ter sido admitido o IRDR 1227810-09.2023.8.13.0000, que discute a inconstitucionalidade do Art. 4º do Decreto nº 48.113/2020, que excluiu os Policiais Civis da incidência do benefício do auxílio-alimentação. Analisando o IRDR admitido, cadastrado sob o nº 99 do TJMG, consta a informação de que o recurso discute “se há direito ao pagamento do auxílio alimentação para os policiais civis do Estado de Minas Gerais”, sendo determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente. No IRDR será analisada a legalidade do Art. 4º do Decreto nº 48.113/2020, no que tange ao seu artigo 4º, que excluiu os Policiais Civis da incidência do benefício do auxílio-alimentação, de modo que o tema não é pertinente à relação que envolve os policiais penais. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa por definir se a parte autora, na condição de policial penal, faz jus ao pagamento da ajuda de custo/auxílio alimentação. De acordo com o artigo 61, § 1.º, II, c, da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes (art. 25, caput c/c art. 11, caput, CF/88), cabe ao Executivo estadual, na respectiva esfera, a mesma atribuição. Nesse contexto, foi editada a Lei estadual n.º 22.257/2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e disciplina, dentre outros temas, o vale-alimentação, nos seguintes termos: “Art. 189 - Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em…
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