Processo 5017490-84.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017490-84.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REDE BRASIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nos autos qualificada, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da medida liminar “a fim de que seja afastada de imediato a restrição à apropriação dos créditos nas operações de frete relacionadas à venda da mercadoria sujeita ao regime monofásico, possibilitando-a fruir dos créditos em questão”. Relata a impetrante, em resumo, que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de contribuições ao PIS e à COFINS na sistemática não-cumulativa e incidência, na maioria das vezes, de maneira monofásica e, como consequência da sua atuação no segmento atacadista, os outros componentes da cadeia não podem apropriar os créditos relativos ao custo de aquisição da mercadoria para revenda. Narra, ainda, que a “Receita Federal, porém, interpreta essa restrição ao creditamento estendendo-a aos dispêndios com o frete na venda realizada pelo distribuidor e direcionada ao varejista, mediada por transportadora contratada pelo próprio distribuidor, ou seja, mesmo que não haja relação dessa operação com a revenda da mercadoria efetuada pelo fabricante”. Entretanto, segundo a impetrante, a possibilidade de crédito da despesa com frete é garantida pela legislação, no caso de recolhimento de tributos pela sistemática da não cumulatividade. Pede, ao final, seja “declarado o seu direito de aproveitar dos créditos oriundos das operações de frete na venda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, utilizando como base o disposto nos arts. 3º, I, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como prestigiando o Princípio da Não-Cumulatividade e da neutralidade tributária, conforme art. 195, §12 da Constituição Federal”. Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial, trazendo aos autos seus atos constitutivos (cópia parcial); recolheu as custas processuais (id 378349556) e manifestou-se sobre a certidão de processos associados. O pedido liminar foi indeferido (Id. 411721514). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 414123167), requerendo a aplicação do Tema 756 do STF. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id. 414123167). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 439547714). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova…
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