Processo 5017497-06.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017497-06.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017497-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO FARIA AGRAVADO: REINALDO MIOTTO e outros (3) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DESCENDENTES. EXCLUSÃO SUMÁRIA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu sumariamente os filhos dos devedores originários do polo passivo da demanda, sem analisar o mérito das alegações de fraude à execução, blindagem e confusão patrimonial. O agravante requer a manutenção dos terceiros e a constrição de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode, originariamente, reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora de bens dos filhos dos executados sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão sumária dos terceiros do polo passivo pelo juízo de origem diante de indícios de esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento originário de fraude à execução e a determinação direta de penhora por este Tribunal configurariam indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, pois o juízo de primeiro grau não apreciou o mérito do desvio patrimonial. 4. Por outro lado, a exclusão sumária e definitiva dos terceiros, baseada em formalismo exacerbado (art. 779, I, do CPC), configura negativa de prestação jurisdicional diante de fortes indícios documentais de simulação e confusão patrimonial (transferência de imóvel no ano da propositura da ação e constituição de empresa pelo filho no mesmo ramo e endereço da executada). 5. Para que o patrimônio dos descendentes seja alcançado, exige-se a instauração do devido contraditório incidental na origem, seja pelo rito do art. 792, § 4º, do CPC, ou mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - art. 133 e seguintes do CPC), garantindo-se a ampla defesa aos terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios de fraude à execução e confusão patrimonial familiar, é vedada a exclusão sumária dos terceiros do cumprimento de sentença sob o fundamento exclusivo de não constarem no título executivo, sendo necessária a instauração de incidente próprio (IDPJ ou rito do art. 792, § 4º, do CPC) para apuração do desvio patrimonial sob o crivo do contraditório. 2. É defeso ao Tribunal reconhecer originariamente a fraude à execução não apreciada pelo juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: arts. 133 e seguintes; 779, I; e 792, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes, súmulas ou temas no texto do voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar…

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