Processo 5017497-17.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017497-17.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017497-17.2025.8.13.0134 AUTOR: FRANCISCA DALVA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DALVA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face BANCO BMG S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de INÉPCIA DA INICIAL, tendo em vista que a petição inicial narra de forma lógica os pedidos e a causa de pedir, além de ser instruída com os documentos pertinentes. Além disso, não vislumbro irregularidades documento de identificação da parte autora, como alegado. Do mesmo modo, não há que se falar em CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, considerando que não verifico quaisquer irregularidades apontadas pelo réu, razão pela qual afasto a alegação de litigância de má-fé. Por fim, rejeito as alegações de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. Isto porque havendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato de produto ou serviço, o que verifico in casu, adota-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, ainda, ao presente caso o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento de cada parcela. A parte autora se insurge em face de descontos que, em tese, teriam se iniciado em 2017 e persistem até a presente data. Desse modo, com relação aos danos materiais, entendo que a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ou seja, no caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 09/10/2025, restam prescritos os descontos anteriores a 09/10/2020. Ainda, não há que se dizer em prescrição da reparação por danos morais, a qual deverá incidir decorrido o prazo de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC) do último desconto verificado. Neste sentido, tenho que a presente demanda encontra-se apropriada em seu aspecto temporal. Ademais, a pretensão declaratória da demanda se refere à inexistência da relação jurídica, haja vista que o réu não apresentou nos autos o instrumento contratual referente à relação ora discutida. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, alegou a autora, pessoa idosa e vulnerável, que buscou junto ao banco réu a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, para sua surpresa, constatou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não se referiam ao empréstimo consignado pretendido, mas sim a um suposto cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) — contrato…

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