Processo 5017498-21.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5017498-21.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA GONCALVES LORENCINI REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo a revelar a desnecessidade de percorrer as vias administrativas. Semelhantemente, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque as provas documentais produzidas, em cotejo com as próprias alegações das partes, são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, sendo possível extrair conclusão lógica a partir da narrativa fática. Aliás, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, de modo que eventual deficiência probatória é matéria concernente ao mérito da demanda, não tendo qualquer relação lógico-jurídica com a preliminar deduzida. Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de defeito de representação, posto que a procuração acostada à inicial preenche os requisitos previstos no art. 105 do CPC, não havendo, no caso concreto, obrigatoriedade de ser firmada por instrumento público. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: Em síntese, sustenta a autora ter recebido uma ligação, proveniente de um suposto funcionário/atendente da requerida, o qual lhe ofereceu uma portabilidade para reduzir valor de empréstimos, tendo ressaltado “que a funcionária do banco instruiu (...) a transferir imediatamente as quantias para as contas bancárias por eles indicadas”, sendo que “os valores foram transferidos para MARIA LUIZA GOMES MARTINS e KEMILLY VITORIA GONÇALVES, através do banco BRADESCO”. Ocorre que, embora relevantes as alegações deduzidas na inicial, o conjunto probatório produzido não evidencia a caracterização dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, tampouco a possibilidade de declarar a inexistência do débito. No caso em exame, ao receber a ligação dos fraudadores, a autora não adotou cautelas básicas de verificação, no âmbito de um senso crítico mínimo e compatível ao homem médio. Ao que tudo indica, a autora participou ativamente na contratação do empréstimo, já que, ao receber os valores em sua conta bancária, voluntariamente realizou transferências para pessoas físicas (Maria Luiza e Kemilly). Registre-se que, em depoimento pessoal colhido em AIJ, a própria autora confessou o seguinte ao receber o dinheiro: “fui lá no banco, tirei da minha conta em duas vezes e coloquei no Itaú para eles”. Mais à frente do depoimento, ao novamente referir-se aos fraudadores, disse expressamente que: “fiz o que ela mandou”. Dessa forma, ao fornecer dados essenciais para…
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