Processo 5017500-66.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017500-66.2025.8.24.0036/SC AUTOR : JULIANE OLIVEIRA KOAKOVSKI ADVOGADO(A) : JULIA CIPRIANI (OAB SC072856) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA CIPRIANI (OAB SC065023) ADVOGADO(A) : ANNE MARIE GRUMM (OAB SC064284) DESPACHO/DECISÃO I – A autora, por meio da presente demanda, objetiva o recebimento de indenização decorrente de suposta falha em atendimentos de saúde prestados no procedimento cirúrgico para remoção de tumor ocular benigno (pterígio). Ofertada contestação (Evento 13), o Município de Jaraguá do Sul aventa sua ilegitimidade passiva. Houve réplica (Evento 18). II – Em prefacial, o Município de Jaraguá do Sul alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento lacônico de que " não é sujeito do mesmo direito pretendido pela autora da ação ". A legitimidade passiva surge como atributo relacionado às condições que uma determinada pessoa reúne para poder exercer o contraditório em relação aos fatos narrados na inicial, situação que resta configurada no tocante ao Município de Jaraguá do Sul. É descrito na inicial que a autora, após consulta inicial no Posto de Saúde CAIC, foi encaminhada à clínica oftalmológica Hospital da Visão (CNPJ 06.305.912/0003-10), credenciada pelo SUS, onde foi atendida em 07.03.2024 e onde realizou procedimento cirúrgico em 08.07.2025. Diante destes contornos, resta evidenciada a legitimidade passiva do Município de Jaraguá do Sul, posicionamento reiterado pela jurisprudência. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DO FILHO DOS AUTORES APÓS ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - (...) LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA ENTABULAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR CUJA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONDE POR CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO - LEI N. 8.080/1990, ART. 18, INCS. I, II, III, X E XI - PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO STJ - MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS QUE, NA CONTESTAÇÃO, ADMITIU A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE TUNÁPOLIS AO TEMPO DO EVENTO DANOSO (...) " segundo determina a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, compete ao Município administrar, organizar e fiscalizar os serviços prestados pelo SUS, sendo de responsabilidade do Estado apenas o apoio técnico e financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da legitimidade passiva da União em situações análogas, entendeu que é de competência dos Municípios as questões envolvendo hospitais particulares conveniados ao SUS . [...]" (Apelação Cível n. 2011.094975-1, de Curitibanos, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.07.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006076-70.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017). Dessa forma, não há como afastar a legitimidade passiva do Município de Jaraguá do Sul. III – Diante disso: a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Jaraguá do Sul. b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com demonstração e justificação da necessidade e pertinência. Caso não queiram produzir mais nenhuma prova,…
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