Processo 5017500-73.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017500-73.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ROSEMIR DE LIMA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por JOAO DE ALMEIDA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (NB 42/ 121.891.414-6, DIB em 07.08.2001 – ID 574981282), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna e cardiopatia grave), bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Entendo que o perigo de dano está evidenciado em razão do caráter alimentar do benefício em discussão. A probabilidade do direito, por sua vez, resta demonstrada pelos motivos a seguir. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é…
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