Processo 5017504-04.2026.8.24.0090

TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5017504-04.2026.8.24.0090
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5017504-04.2026.8.24.0090/SC REQUERENTE : MARCIANO SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RUTE SAMPAIO DA SILVA (OAB SC048021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por  MARCIANO SILVA FILHO  visando o recebimento de saldo bancário de titularidade de ALAIDE CAMPOS DA SILVA . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Decido.  A Resolução n. 47/08-TJ, responsável pela transformação/criação e pelo estabelecimento das matérias cabíveis de análise neste Juízo, trata de competência absoluta e pura, em rol taxativo, que não admite alargamento. O art. 2º da referida normativa preconiza: Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e específicos; b) causas provenientes dos feitos a que se refere a alínea anterior, ou deles dependentes; c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; e d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas. II - proceder à arrecadação de herança jacentes, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, do Código de Processo Civil. III - as matérias tratadas: a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; e b) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I. As matérias tratadas no inciso III, por sua vez, são: Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I – processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis; c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse; d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializaçõves de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; e) as medidas cautelares em causa de sua competência; II – ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; III – dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); IV – decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos. Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações: I – processar e julgar: a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes; b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão; c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins; d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério…

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