Processo 5017504-05.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017504-05.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017504-05.2026.4.04.7200/SC AUTOR : RICARDO SCHAPPO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais. 3.  Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 3.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 3.2. Aponte  quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. 4. Tendo em vista a opção pela tramitação ágil (Aposentadorias), intime-se a parte autora para que complemente as informações lançadas no painel previdenciário (nova ferramenta - acesso através botão superior  Tramitação Ágil (Aposentadorias) ), devendo preencher todos os campos com as informações exigidas, especialmente no tocante às funções exercidas e os agentes nocivos a que estava exposta no período requerido, sempre indicando as provas presentes no processo administrativo. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a)  Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b)  Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de…

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