Processo 5017505-38.2024.8.24.0064

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5017505-38.2024.8.24.0064
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5017505-38.2024.8.24.0064/SC AUTOR : WELLINTON RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A parte autora requer a citação da parte ré por edital, argumentando que desconhece seu paradeiro.  De fato, houve várias tentativas anteriores de citação pessoal, todas infrutíferas, e consta a pesquisa do endereço da parte ré pelos sistemas auxiliares no evento 72, REL.PESQ.ENDERECO1 Contudo, sabe-se que a citação por edital é excepcional e somente deve ser deferida quando a parte autora comprovar de forma satisfatória que esgotou os meios disponíveis para localização da parte contrária, sob pena de nulidades. Destaca-se que o art. 257 do NCPC exige, entre outros, " a afirmação do autor  ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Então,  é responsabilidade exclusiva da parte autora a análise das informações obtidas perante a consulta aos sistemas auxiliares realizada, conferindo com exatidão se todos os endereços,  e-mails  e telefones obtidos, além daqueles por ela própria informados no decorrer do processo, já foram diligenciados sem sucesso. A análise  incorreta  e  incompleta  das informações obtidas junto aos sistemas auxiliares e do histórico de tentativas de citação pessoal neste processo, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços,  e-mails  ou telefones constantes dos autos já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé da parte autora em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.  Destaco, ainda, que tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente", devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente.  Nestes termos, concedo ao autor o prazo de 15 dias para se certificar de que todos os endereços,  e-mails  ou telefones informados no processo foram validamente diligenciados, informando se insiste na citação editalícia ou se é necessária alguma outra diligência.  Cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados existentes no processo, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação.  O silêncio será interpretado como reiteração do pedido de citação por edital. Caso haja endereço que não foi diligenciado, ou  e-mail /telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato. 2 -  Se mesmo assim o autor reiterar o pedido de citação por edital, ciente dos termos do item acima,  defiro o pedido e determino a citação editalícia da parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. Fixo o prazo do edital em 20 dias (art. 257, III, do NCPC). De outro lado, o art. 257 do NCPC estabelece os requisitos para cumprimento da citação editalícia, quais sejam: "a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (inciso II). O…

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