Processo 5017505-56.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017505-56.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017505-56.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028604-63.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : EDSON TROST DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo ''F'' do 3° Núcleo de Justiça 4.0 do RS que, para fins de interesse de agir, exigiu do agravante prova do indeferimento administrativo do seu pedido, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de  15 (quinze) dias , emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a fim de  anexar  comprovante do indeferi-mento administrativo do pedido ou de sua não prorrogação, a fim de comprovar o intere s se de agir; Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que  os autos serão con clusos para sentença de extinção , bem como que  eventual pedido de dilação de prazo so-mente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cum primento por terceiro . Cumprida a determinação de emenda em sua integralidade, determino desde já que seja dado prosseguimento ao processo nos termos abaixo.    Aduz o agravante que o ajuizamento da ação decorre justamente da inércia do INSS quanto à analise do seu pedido ( DER 21/02/2024 ), não havendo uma ''negativa expressa" da Autarquia para satisfazer a determinação judicial. É o relatório. Decido. No âmbito do processo previdenciário, a existência de pretensão resistida é ' conditio sine qua nom'  ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a  definitividade  do ato administrativo que examina o pedido da benesse, mas tenha sido o INSS, ao menos, ''provocado'' a emiti-lo.  É o que definiu o STF na resolução do Tema 350, redigindo a sua tese com o seguinte teor: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias adminis-trativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pos-tulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou ma-nutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever le-gal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado di-retamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas an-tes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigí-vel, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enqua-drem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados