Processo 5017506-82.2025.8.24.0033

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5017506-82.2025.8.24.0033
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017506-82.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : MOTOR 100 DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) REQUERIDO : BRAVA AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : MAYCO FAVERO (OAB SC026821) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MOTOR 100 DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. em face de BRAVA AUTO CENTER LTDA. Como causa de pedir, a requerente expôs que a requerida adquiriu mercadorias em 2020 e não quitou os valores correspondentes. Alegou que a demandada foi citada na ação de cobrança n. 5010644-32.2024.8.24.0033, não apresentou defesa e não efetuou o pagamento do débito. Sustentou que foram esgotadas as tentativas de localização da pessoa jurídica, a qual consta como inapta perante a Receita Federal, além de figurar em outras demandas judiciais. Daí, postulou a citação dos sócios ALEX DA SILVA RAMOS e ALAN DIEGO PONTES e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para que os bens dos sócios respondam pela dívida (ev. 01). Citado, ALAN DIEGO PONTES apresentou contestação. Sustentou que não há prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmou que a insolvência, a ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não bastam para autorizar a medida. Por fim, requereu a rejeição do incidente (ev. 33). ALEX DA SILVA RAMOS também contestou o feito. Alegou que a requerente não comprovou fraude, má-fé, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Defendeu que a empresa passou por crise financeira. Ao final, pediu a rejeição do incidente (ev. 40). Houve réplicas (ev. 39 e 45). O requerido ALAN DIEGO PONTES pediu o julgamento antecipado (ev. 50). Autos conclusos. II.  Procedo ao julgamento antecipado do incidente (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que, após as contestações, a requerente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não indicou a necessidade de dilação probatória para o deslinde do feito. A concepção de uma pessoa jurídica dotada de personalidade própria, compreendida como um ente fictício com capacidade autônoma para adquirir direitos e contrair obrigações (PEREIRA, Caio Mário da Silva.  Instituições de Direito Civil . v. I. 19a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 141) desvinculados(as) das pessoas dos sócios ou de pessoas jurídicas sócias, constitui técnica destinada ao estímulo à atividade econômica no regime capitalista da livre iniciativa (art. 170 da CF). Por efeito de tal lógica, uma vez integralizado o capital social, a sociedade empresária, notadamente sob o regime de responsabilidade limitada ao capital subscrito, responde pelas dívidas exclusivamente com o patrimônio próprio, salvaguardando-se o complexo de relações jurídicas pessoais dos sócios e terceiros de intervenções constritivas advindas do simples insucesso das atividades societárias (COELHO, Fábio Ulhôa.  Manual de Direito Comercial.  São Paulo: Saraiva: 2003, pág. 156). Tal máxima, contudo, não é absoluta. Em situações de uso nocivo da empresa, traduzidas em casos de dissolução irregular, abuso de direito, fraude à lei, excesso de poder, confusão patrimonial (art. 50 do CC/02), fraudes em relações de consumo (art. 28, §§, do CDC), entre outras, admite-se que a distinção patrimonial seja desconsiderada, de modo que as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas aos bens…

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