Processo 5017507-51.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017507-51.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017507-51.2021.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017507-51.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JULIO CEZAR ANTONUNCIO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente a especialidade de um período de trabalho, incluiu salários de contribuição, mas extinguiu sem resolução do mérito outros períodos por ausência de prova e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora recorre buscando o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados como gerente e chefe de pista em postos de combustíveis, alegando exposição a agentes químicos nocivos (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) e periculosidade com inflamáveis, sustentando que a intermitência não afasta a especialidade e que a ausência de responsáveis técnicos nos PPPs foi suprida por laudos por similaridade e prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para as funções de gerente e chefe de pista em postos de combustíveis, considerando a exposição a agentes químicos e periculosidade; (ii) a validade de laudos por similaridade e prova testemunhal para suprir a ausência de responsáveis técnicos nos PPPs; (iii) a aplicação dos requisitos de permanência e intermitência na exposição a agentes nocivos e perigosos; e (iv) a eficácia do EPI e a natureza cancerígena de hidrocarbonetos aromáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG (Tema 534), que estabeleceu a observância da legislação vigente na ocasião da prestação do serviço para a caracterização e comprovação da atividade especial, regra estendida a qualquer período pelo Decreto n. 4.827/2003. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, EINF n° 2005.72.10.000389-1, EINF n° 2008.71.99.002246-0). 5. O apelo é improvido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de gerente e chefe de pista. As funções são predominantemente administrativas, e a exposição a agentes nocivos ou inflamáveis não é indissociável da prestação dos serviços, sendo intermitente e fortuita, o que afasta a permanência exigida após 28/04/1995. 6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A atividade de gerente ou chefe de pista em postos de combustíveis, por…

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