Processo 5017507-66.2026.4.04.7100

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017507-66.2026.4.04.7100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5017507-66.2026.4.04.7100/RS RÉU : DERLI MUZZO ADVOGADO(A) : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB SC032364) RÉU : VERONICE LINDENGERMER ADVOGADO(A) : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de  DERLI MUZZO  pela prática, em tese, do(s) crime(s) descrito(s) no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (Evento 1). A denúncia foi recebida em 06/04/2026 ( 7.1 ). Regularmente citado(s) e intimado(s) ( 26.1  e 27.1 ), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação ( evento 46, DEFPRÉVIA1 ). A Defesa alegou, em síntese: i) a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva; ii) a nulidade da revista realizada em VERONICE LINDENGERMER, que deu origem à investigação que culminou nesta Ação Penal, considerando a ausência de fundada suspeita para a revista; iii) a atipicidade da conduta de evasão de divisas, visto que a apreensão ocorreu em Pelotas/RS, a 130km da fronteira; iv) a ausência de dolo de agir à margem do sistema financeiro. Requereu a restituição dos valores apreendidos, por não haver indicativo de que os valores constituam produto, proveito ou instrumento de crime. Postulou a absolvição sumária. Arrolou 3 (três) testemunhas. Os autos vieram conclusos para exame das hipóteses de absolvição sumária. É o relatório. Decido. I)  Da preliminar de prescrição projetada Alegou a Defesa a ocorrência da prescrição pela pena projetada ou em perspectiva a ser aplicada aos réus em caso de eventual condenação. Argumenta está evidente a perda do poder punitivo estatal e que, em razão dos princípio da utilidade do processo, da economia processual e da dignidade da pessoa humana, deve ser, desde já, reconhecida a prescrição. A respeito de tais alegações defensivas, cumpre destacar que não há previsão legal de extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada ou em perspectiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado Súmula nesse sentido: Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de sua aplicação: COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO DE MANDATO – AGRAVO REGIMENTAL. Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro. RECURSO – ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – JULGAMENTO. Surgindo a prerrogativa de o investigado ter o inquérito em curso no Supremo, cumpre ao Juízo, defrontando-se com recurso em sentido estrito, remeter os autos ao Tribunal competente, atuando este sob o ângulo da revisão do que decidido.  PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória . (Inq 3574 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,  julgado em 02/06/2015 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 438 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível o…

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