Processo 5017509-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017509-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017509-02.2026.8.08.0048 AUTOR: MARIA APARECIDA SABOIA Advogado do(a) AUTOR: KASSIA DA SILVA SILVESTRE SOUZA - PE62814 REU: EDILEUSA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, imperioso consignar que a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatou a existência de demanda anterior, proposta pela requerente em face da parte ré, tombada sob o nº 5033457-18.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante a Douta 1ª Vara Cível de Serra/ES. Nesta senda, verificou-se que esta ação se trata, em verdade, de repetição daquela acima mencionada, extinta de forma anômala, em razão de ausência dos pressupostos processuais. Feito tal registro, cumpre consignar que, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC/15, serão distribuídas por dependência as ações quando, tendo sido extinta sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os seus réus. Por oportuno, vale registrar que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo à requerente optar entre o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95 ou por promover a demanda perante a Justiça Comum, em consonância com o disposto no caput do art. 3º da lei de regência desta seara especial, bem como com o entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado 01 do FONAJE. Contudo, não é dado à suplicante, após a distribuição da demanda perante a Justiça Comum, distribuir nova ação idêntica perante este microssistema processual, diante da preclusão lógica do seu direito de escolha. Nesse sentido, cabe trazer à colação a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O autor tem na propositura da demanda o momento procedimental adequado para se manifestar a respeito da competência relativa, não sendo logicamente compatível a propositura da demanda em foro escolhido pelo autor e a posterior alegação de incompetência por ele mesmo criada. Não é correto afirmar que o autor não pode alegar a incompetência relativa sob o fundamento de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpezà'6 , dado que o estado subjetivo que levou o autor a propor a demanda em foro incompetente - torpeza, ignorância, descuido - é irrelevante para determinar a ilegitimidade do autor para alegar o vício.” (Referência: pág. 219, Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves, Salvador – JusPODIVM – 2018) (destaquei) Destarte, vê-se que, ao efetuar a distribuição daquela lide para um dos Juízos Cíveis desta Comarca, a autora exerceu tal opção, fixando a sua prevenção para o seu conhecimento e o julgamento, segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis, nos precisos termos dos arts. 43 e 59 do Código de Ritos Pátrio. Senão, vejamos: Agravo de instrumento – Ação revisional com pedido de liminar – Contrato de prestação de serviços educacionais – Redistribuição da demanda ao Juízo Especial Cível em razão da prevenção – Reprodução das ações – Aplicabilidade dos arts. 43e 286, II, ambos do CPC/2015 – Decisão mantida. Não se desconhece que a parte demandante tem a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação no Juízo…

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