Processo 5017509-46.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017509-46.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : EDSON MEDICI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria especial e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do trabalho em diversos períodos, a metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/04/1999 a 31/05/2003, de 12/05/2004 a 11/10/2004, de 18/10/2004 a 26/10/2004, de 27/10/2004 a 24/01/2005, de 25/01/2005 a 01/12/2008, de 05/01/2009 a 03/02/2009, de 15/06/2009 a 30/04/2011 e de 06/06/2011 a 15/06/2018; (ii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído e a eficácia dos EPIs; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições (STF, RE n° 174.150-3/RJ; STJ, AR n° 3320/PR). 4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período de trabalho, com a evolução dos requisitos de comprovação e enquadramento. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, exigiu-se demonstração efetiva de exposição. A partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534 (REsp n° 1.306.113/SC). 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, exigida a partir de 29/04/1995 pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, e não de ocorrência eventual ou ocasional (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância. 6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF, no Tema 555 (ARE n. 664.335), e o STJ, no Tema 1090 (REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343), estabeleceram que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), e que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (TRF4, IRDR Tema 15). 7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). A metodologia de medição para ruído variável deve ser o Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) com perícia…
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