Processo 5017510-26.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017510-26.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Penha Balbino da SilvaRéu:Banco Daycoval S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte ré suscitou preliminar de litispendência, sustentando que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e voltada à obtenção do mesmo provimento jurisdicional. Intimada a se manifestar, a autora reconheceu expressamente a existência da duplicidade processual, informando que o processo n.º 5009099-91.2026.8.01.0001 foi distribuído anteriormente, envolve as mesmas partes, o mesmo contrato n.º 52-0976551/22 e a mesma controvérsia relativa à validade da contratação e aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Informou, ainda, que a ação anterior permanece em curso, porquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a sentença, inexistindo trânsito em julgado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção da demanda posteriormente proposta, sem resolução do mérito. Assim, reconhecida a identidade entre as ações e inexistindo controvérsia quanto ao ponto, impõe-se a extinção deste processo. No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de conduta dolosa ou de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legalmente previstas, não bastando, por si só, o reconhecimento da litispendência. No caso, não há elementos que evidenciem intuito de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou obter vantagem processual indevida. Ao contrário, após ser intimada, a autora reconheceu a duplicidade da demanda e anuiu à extinção do feito, circunstância incompatível, por si só, com a caracterização da má-fé processual. Ausente prova de comportamento doloso ou temerário, incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de litispendência e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito; b) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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