Processo 5017510-26.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017510-26.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017510-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MARCELINO CAODURO FILHO, SUZANNE HOTT GOMES CAODURO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, ressalto que a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos requerentes para postular indenização por danos morais supostamente sofridos por terceiros confundem-se com o mérito da demanda, logo, REJEITO-A. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS ajuizada por WILSON MARCELINO CAODURO FILHO, SUZANNE HOTT GOMES CAODURO em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narram os Autores que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à Requerida para si e seu filho menor, no trecho Orlando (MCO) – Bogotá (BOG) – São Paulo (GRU), com embarque previsto para o dia 27 de fevereiro de 2026. Alegam que dias antes da viagem, os Autores receberam comunicação eletrônica da companhia ofertando a possibilidade de upgrade para a classe executiva, mediante sistema de lances. Assim, considerando o conforto e os benefícios inerentes à classe superior, especialmente por estarem acompanhados de seu filho menor, optaram por participar da oferta para os três passageiros, inclusive apresentando lances diferenciados. Posteriormente, foram informados de que apenas um dos upgrades havia sido inicialmente aceito. Ainda assim, confiantes na boa-fé da companhia aérea, buscaram regularizar a situação no próprio aeroporto de Orlando, antes do embarque. Na ocasião, a atendente da companhia confirmou a existência de disponibilidade na classe executiva e procedeu à cobrança adicional no valor de USD 350,00, assegurando expressamente que os três passageiros estariam acomodados na classe executiva. Os Autores, então, efetuaram o pagamento, despacharam suas bagagens e seguiram para o embarque acreditando que o serviço havia sido devidamente regularizado. O primeiro trecho da viagem, entre Orlando e Bogotá, transcorreu sem qualquer intercorrência relevante. Contudo, ao desembarcarem no aeroporto de Bogotá os Autores se depararam com a falha grave na prestação do serviço, visto que ao se dirigirem à sala VIP da Avianca — benefício inerente à classe executiva — foram surpreendidos com a informação de que apenas os pais constavam…

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