Processo 5017511-44.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017511-44.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017511-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), ambos qualificados. O autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência por ser portador de visão monocular. Aduz que, após obter provimento liminar em outro processo para prosseguir nas demais etapas do certame, foi submetido à fase de exame de saúde e considerado inapto e desclassificado pela banca examinadora sob a justificativa de que sua condição visual prejudica o desempenho das atribuições do cargo. Pleiteia a anulação do ato de desclassificação, a declaração de aptidão para continuidade no concurso com avaliação da compatibilidade no estágio probatório, além de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 95803871). Os réus apresentaram suas contestações, tendo o IDCAP arguindo preliminares de litispendência, conexão, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo fundado nas exigências editalícias e a incompatibilidade funcional da visão monocular, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica (ID 99659981). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, entendo que o processo está maduro para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC, eis que a questão em litígio é eminentemente jurídica e o feito já está instruído documentalmente. Contudo, enfrento as questões prévias ventiladas pelos requeridos. Primeiramente, REJEITO as preliminares de litispendência e de conexão, pois, conforme se extrai dos autos, embora exista processo referencial entre as mesmas partes, os objetos imediatos são distintos, pois a presente lide ataca ato superveniente e autônomo praticado em etapa diversa do certame, o que afasta a tríplice identidade necessária para a configuração de litispendência. Outrossim, a conexão já foi rejeitada no ID 95567589. Por conseguinte, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, por não verificar qualquer elemento capaz de derruir a presunção legal que milita em favor da parte autora. Por outro lado, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. No caso em tela, o candidato possui mera expectativa de direito à aprovação, nomeação e posse no cargo público almejado. A anulação do ato de exclusão do certame visa unicamente a reintegração às etapas do concurso, não gerando proveito econômico imediato e quantificável neste momento processual. Por conseguinte, fixo o valor da causa no montante de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), sendo R$ 60.000,00 do pedido de indenização por danos morai e R$ 1.000,00 do pedido de reintegração ao…

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