Processo 5017511-85.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017511-85.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5017511-85.2023.8.08.0012 AUTOR: JARLLISON TIAGO DOS SANTOS REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A SENTENÇA JARLLISON TIAGO DOS SANTOS ajuizou ação contra HOSPITAL MERIDIONAL S.A. Alega a parte autora que é fisioterapeuta intensivista e prestava serviços no hospital requerido desde 2017, mantendo histórico profissional exemplar e sendo inclusive homenageado como um dos dez colaboradores mais elogiados da instituição no ano de 2021. Narra que, em 30/05/2023, envolveu-se em uma discussão banal com uma colega de trabalho a respeito da divisão de chocolates doados por um paciente, episódio que foi resolvido amigavelmente entre os envolvidos minutos depois. Contudo, sustenta que, em 09/06/2023, foi surpreendido com o seu afastamento imediato determinado pelo setor de compliance do hospital, sem que lhe fosse oportunizado qualquer direito ao contraditório ou à ampla defesa. Argumenta que a medida foi arbitrária e desproporcional, causando-lhe profundo abalo psicológico, depressão e severos prejuízos financeiros, uma vez que ficou meses sem remuneração e, ao obter novo emprego, passou a auferir rendimentos inferiores aos que possuía. Por fim, requer que seja concedida a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; o ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes estimados em R$ 19.650,00; e que o requerido seja compelido a efetuar uma retratação pública nas dependências da unidade hospitalar. Em arremate com o exposto, requereu a citação da parte ré e a produção de provas, pedindo a procedência total da pretensão autoral para reparação dos danos suportados. Citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de ID 56501921, a parte requerida HOSPITAL MERIDIONAL S.A manteve-se inerte. Não houve apresentação de contestação, tampouco arguição de matérias preliminares ou teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. O transcurso do prazo sem manifestação foi devidamente certificado pela serventia no ID 66046053, o que ensejou o pedido de julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia formulado pela parte autora no ID 66406563. Em arremate com o exposto, considerando a ausência de resistência ao pedido inicial, a parte requerente reforçou o pleito de aplicação dos efeitos da revelia, pedindo o julgamento imediato do mérito com base nas provas documentais já acostadas à peça exordial. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a questão central gravita em torno da natureza da relação jurídica entre as partes e se o afastamento de JARLLISON TIAGO DOS SANTOS das dependências do HOSPITAL MERIDIONAL S.A constitui ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Cinge-se a controvérsia a aferir se a rescisão da colaboração do profissional, motivada por um desentendimento em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), extrapolou os limites do poder diretivo e da autonomia privada da instituição de saúde requerida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não induz à procedência automática dos pedidos se o magistrado, ao analisar o acervo probatório e as circunstâncias do…

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