Processo 5017514-33.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5017514-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME Nome: PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, SALA 804, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI Nome: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI Endereço: CORONEL-POLICIA MILITAR NELSON TRANCHESI, 1730, GALPAO12, ITAQUI, ITAPEVI - SP - CEP: 06696-110 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PLACE OFFICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA - ME em face de CARGOBR TRANSPORTES EIRELI. Em sua peça vestibular, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a empresa requerida um contrato de prestação de serviços logísticos. Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente com as suas obrigações contratuais, a ré deixou de efetuar o repasse dos valores acordados, gerando um inadimplemento financeiro. Com base nisso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada. A inicial veio instruída com cópia do contrato assinado (ID 68832921) e demonstrativos financeiros da dívida. Determinada a citação da requerida, o expediente foi encaminhado via postal para o endereço de sua sede. O Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido, com assinatura e recebimento em 03/11/2025 (ID 84255354). Posteriormente, houve manifestação nos autos assinada por ex-administrador da empresa (ID 93510207), informando sobre alterações societárias e alegando a ausência de citação válida dos atuais representantes legais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora peticionou ao ID 94332619 requerendo a emenda à inicial para a inclusão de outra empresa no polo passivo e a renovação dos atos citatórios, sob o argumento de que a tentativa de citação na pessoa do ex-sócio Rodrigo Cássio Palos de Oliveira restou infrutífera. Contudo, razão não assiste à requerente. Ao examinar o histórico de expedientes, constata-se que a empresa ré, CARGOBR TRANSPORTES EIRELI, foi devidamente citada e intimada em 03/11/2025, conforme se extrai do Aviso de Recebimento (AR) regularmente cumprido e acostado aos autos sob o ID 84255354. Nos termos do enunciado nº 13 do Fórum Permanente de Juizados Especiais (FONAJE) e da consolidada jurisprudência pátria, a citação de pessoa jurídica por via postal é plenamente válida quando entregue no endereço de sua sede ou filial, sendo prescindível que a assinatura no aviso de recebimento seja de seu representante legal. Dessa forma, a manifestação posterior do ex-administrador (ID 93510207) ou as tentativas subsequentes de redirecionamento em nada afetam a higidez do ato citatório que se aperfeiçoou de forma perfeita e legítima em novembro de 2025. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial e de citação de nova…
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